AABBA - Regimento Interno |
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BANCO
DO BRASIL EM ALAGOAS – AABBA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Artigo 1º - A Associação dos Aposentados do Banco do Brasil em Alagoas – AABBA,
doravante designada Associação, reger-se-á pela legislação vigente, por seu
Estatuto, aprovado em Assembleia Geral e por este Regimento Interno.
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Artigo 2º - Este Regimento Interno tem por objetivo complementar e detalhar as
diretrizes básicas fixadas pelo Estatuto da Associação, de modo que sejam
assegurados os meios indispensáveis à realização de suas finalidades
institucionais.
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Artigo 3º - A responsabilidade pela aplicação das normas regimentais cabe aos
Conselhos Administrativo, Deliberativo e Fiscal. |
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
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Artigo 4º - O associado entrará no gozo dos seus direitos sociais assim que
tiver sua ficha aprovada pelo Conselho Administrativo, respeitado o prazo
previsto no Estatuto para votar e ser votado. |
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
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Artigo 5º - O associado que infringir o Estatuto, este Regimento Interno, ou
outras resoluções em vigor na Associação, estará sujeito às seguintes
penalidades, de acordo com a gravidade da sua falta:
I – advertência
II – suspensão
III – exclusão
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Artigo 6º - Caberá a penalidade de advertência sempre que à infração não for
aplicável outra penalidade. |
Parágrafo único – A penalidade de advertência será aplicada ao infrator, por
escrito, pelo Conselho Administrativo.
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Artigo 7º - Caberá a penalidade de suspensão ao associado que: |
I – reincidir em infração já punida com advertência por escrito; |
II – promover discórdia entre os associados; |
III – atentar contra a disciplina ou conceito público da Associação; |
IV – prestar ou endossar informações ou denúncias infundadas a qualquer Órgão da
Associação; |
V – por meio de qualquer veículo, inclusive a internet, caluniar, difamar ou
expor ao ridículo qualquer associado ou membro dos Poderes da Associação; |
VI – praticar atos condenáveis ou comportar-se inconvenientemente em eventos
patrocinados pela Associação; |
VII – transgredir qualquer dispositivo estatutário ou regimental. |
Parágrafo único – A pena de suspensão priva o associado de seus direitos,
subsistindo, porém, suas obrigações.
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Artigo 8º - As infrações passíveis de acarretar a pena de suspensão ou exclusão
do associado serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas. |
§ 1º - As faltas consideradas leves serão punidas com a pena de advertência; |
§ 2º - As faltas consideradas graves serão punidas com a pena de suspensão por
prazo não inferior a trinta dias e não superior a cento e oitenta dias; |
§ 3º - As faltas consideradas gravíssimas serão punidas com pena de exclusão do
associado.
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Artigo 9º - As penalidades de suspensão serão aplicadas pelo Conselho
Administrativo, após procedimento em que o acusado tenha amplo direito de
defesa.
Parágrafo único – O associado punido com a pena de suspensão, poderá,
se o desejar, recorrer ao Conselho
Deliberativo, sem efeito suspensivo da penalidade.
O recurso deverá ser interposto junto
àquele Órgão em, no máximo, quinze dias da data em que receber a comunicação
escrita do Conselho Administrativo.
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Artigo 10 - Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo, após receber
proposta do Conselho Administrativo, aplicar, ou não, a penalidade de exclusão
de associado que haja incorrido em falta considerada gravíssima. |
Parágrafo único – Da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso à
Assembleia Geral, que deverá ser requerida pelo interessado e convocada conforme
disposto no inciso V do Artigo 8º do Estatuto.
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Artigo 11 - Incorrerá em falta gravíssima o associado que:
a) reincidir em falta já punida com pena de suspensão;
b) praticar ato de improbidade contra a Associação, seus diretores, empregados,
associados e convidados ou, ainda, agressão física ou verbal que atentem contra
a honra dessas pessoas;
c) depois de notificado, negar-se a indenizar a Associação, por danos
comprovadamente apurados que ele tenha causado. |
Parágrafo único – Será automaticamente excluído o associado que deixar de
recolher, injustificadamente, três mensalidades consecutivas.
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CAPÍTULO IV -
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
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Seção I – da Assembleia Geral
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Artigo 12 - Serão consideradas regulares apenas as Assembleias Gerais convocadas
consoante disposto no Estatuto da Associação.
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Artigo l3 - Nas Assembleias Gerais, cada associado terá direito a um voto,
vedado o voto por procuração.
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Artigo 14 - As Assembleias Gerais somente deliberarão sobre os assuntos
previstos no seu edital de convocação, podendo, entretanto, tomar conhecimento
de quaisquer matérias e debate-las, sem,
contudo, proferir decisão. |
Parágrafo único – Como “Assuntos Gerais” ou equivalentes, somente serão tratadas
questões que não envolvam decisões.
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Artigo 15 - O presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal,
instalará e Presidirá a Assembleia Geral e o plenário indicará, entre os
associados presentes, o Secretário e os demais integrantes da mesa. |
§ 1º - O Presidente da Assembleia dará início aos trabalhos, solicitando ao
Secretário que leia o edital de convocação, e, em seguida, concederá a palavra
aos presentes para livre manifestação, os quais deverão de modo objetivo,
cingir-se ao tema em debate, fazendo uso de linguagem adequada e amistosa. |
§ 2º - O Presidente da Assembleia advertirá os que infringirem o disposto no
parágrafo anterior, casando-lhes a palavra quando não atendido. |
§ 3º - Julgando-se incapaz de manter a ordem em plenário, poderá o Presidente da
Assembleia suspender ou encerrar a sessão. |
§ 4º - Os membros da mesa não poderão interferir nos debates, a menos que
transfiram suas funções para outro associado indicado pelo Presidente da
Assembleia.
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Artigo 16 - As decisões de uma Assembleia Geral, salvo erro de direito, só
poderão ser modificadas por outra Assembleia Geral, ou por decisão judicial.
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Artigo 17 - Excetuados os casos de eleições dos Poderes da Associação, o
Presidente da Assembleia Geral terá
direito a voto apenas quando houver empate nas votações.
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Seção II – do Conselho Deliberativo
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Artigo 18 - As convocações para as reuniões do Conselho Deliberativo serão
feitas por seu Presidente, através de correspondência, e-mail ou telefonemas aos
seus membros, consignando-se, no ato da convocação, o(s) assunto(s) a ser(em)
discutido(s), bem como o local e o horário da reunião. |
§ 1º - Caberá ao 1º Secretário, ou ao seu substituto, lavrar a Ata da reunião
que, após aprovação dos presentes, será assinada por este e pelo Presidente e
será destinada para arquivo na Sede da Associação; |
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Conselho Deliberativo,
assumirá o seu lugar o Vice Presidente.
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Artigo 19 - O quórum para as reuniões do Conselho Deliberativo será de, no
mínimo, quatro dos seus membros. |
Parágrafo único – As decisões do Conselho Deliberativo, para ter validade, serão
tomadas pela maioria simples dos seus membros e, em caso de empate, prevalecerá
à proposta que contar com o voto do seu Presidente. |
Seção III – do Conselho Fiscal
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Artigo 20 - A primeira reunião do
Conselho Fiscal, após sua posse, realizar-se-á na segunda quinzena do mês de
março; daí por diante, de dois em dois meses, ou, ainda, sempre que julgar
necessário, para a realização dos exames previstos no inciso II, do art. 26, do
Estatuto da Associação. |
§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á,
também, sempre que convocado:
a) por seu Presidente;
b) pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
c) pelo Presidente do Conselho Administrativo;
d) pela maioria dos seus membros; |
§ 2º - Seja por iniciativa própria, ou para atender os demais casos previstos no
parágrafo anterior, caberá sempre ao Presidente do Órgão Fiscal, destinatário
das convocações, adotar as providências necessárias à realização da reunião
convocada; |
§ 3º - O quórum para as reuniões do
Conselho Fiscal é de, no mínimo, dois dos seus membros, sendo um deles o seu
Presidente. Em caso de empate, ter-se-á aprovada a proposta que contar com o
voto do Presidente. |
§ 4º - As decisões do Conselho Fiscal serão consignadas em atas que deverão ser
assinadas pelos participantes da reunião; |
§ 5º - Nas ausências ou impedimento do Presidente do Conselho Fiscal assumirá o
seu lugar o Vice Presidente.
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Artigo 21 - Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro Fiscal que faltar,
injustificadamente, a duas reuniões consecutivas. |
Seção IV – do Conselho Administrativo
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Artigo 22 - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e informalmente nos dias em que houver expediente na Associação. |
Parágrafo único – Será lavrada Ata das reuniões formais, que, após ser assinada
pelos participantes da reunião, será destinada a arquivo da Associação, sendo
dispensada a confecção deste documento para as reuniões informais. |
Artigo 23 - Para que as decisões formais
do Conselho Administrativo tenham validade é necessário o voto concorde de, no
mínimo, três dos seus integrantes, um dos quais será obrigatoriamente o Diretor
Presidente ou seu substituto eventual, sendo esse o quórum mínimo para validar
as reuniões.
Parágrafo único – Havendo empate nas votações, será considerada vencedora a
proposta que contar com o voto do Presidente ou seu substituto eventual.
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Subsecção I – Do Presidente do Conselho
Administrativo
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Artigo 24 - Sem prejuízo de outras, compete ao Presidente do Conselho
Administrativo as seguintes atribuições: |
a) administrar a Associação cumprindo as diretrizes Estatutárias e Regimentais,
e as decisões das Assembleias Gerais e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; |
b) planejar, orientar e coordenar as
atividades da Associação; |
c) fixar, em conjunto com o Diretor Administrativo, o número de empregados e a
política salarial da Associação; |
d) autorizar a admissão, o afastamento, a punição e a demissão de empregados,
ouvido o Diretor Administrativo; |
e) decidir sobre a participação da
Associação em eventos promovidos por terceiros; |
f) elaborar, em conjunto com os demais
diretores, o orçamento anual da Associação, submetendo-o, em seguida, à
aprovação do Conselho Fiscal; |
g) em observância ao inciso XI, do artigo 20 do Estatuto, propor ao Conselho
Deliberativo o limite da alçada do
Conselho Administrativo para despesas extra orçamentárias, cuja quantia pode ser
estipulada em múltiplos do valor da mensalidade paga pelo associado; |
h) aprovar despesas orçamentárias de
qualquer valor e autorizar as de natureza extra orçamentárias até o limite da
alçada do Conselho Administrativo, submetendo ao Conselho Deliberativo despesas
que ultrapassem o referido limite; |
i) autorizar o remanejamento
de verbas que não impliquem aumento do orçamento global |
j) autorizar os pedidos de
afastamento temporário de membros do Conselho de Administração; indicando,
quando for o caso, quem assumirá as funções; |
k) designar seus próprios assessores
e auxiliares; |
l) assinar com o Presidente do
Conselho Deliberativo, os diplomas honoríficos concedidos pela Associação. |
Parágrafo único – O Presidente poderá delegar poderes ao Vice-Presidente e aos
diretores, para responderem por assuntos que não sejam de sua exclusiva
competência. |
Subsecção II – Do Vice- Presidente do
Conselho Administrativo
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Artigo 25 – Competem ao Vice-Presidente do Conselho Administrativo as seguintes
atribuições, sem prejuízo de outras: |
a) substituir o Presidente em suas
ausências eventuais, afastamentos ou impedimentos; |
b) manter contato com as demais
associações de funcionários e aposentados do Banco do Brasil; |
c) supervisionar a edição de
publicações e informativos da Associação; |
d) auxiliar os demais membros do Conselho
Administrativo em suas atividades; |
e) diligenciar para o cumprimento do
prescrito no Estatuto e neste Regimento Interno. |
Subsecção III – Do Diretor Administrativo
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Artigo 26 - Compete ao Diretor Administrativo, sem prejuízo de outras
atribuições: |
a) dirigir os serviços administrativos da Associação, especialmente os
relacionados com Secretaria, Pessoal e Patrimônio; |
b) secretariar as reuniões do Conselho Administrativo e lavrar as respectivas
atas; |
c) assinar a correspondência da Associação em conjunto com o Presidente; |
d) preparar, em conjunto com o Presidente, a pauta e a convocação das
Assembleias Gerais; |
e) organizar e manter os arquivos da Associação; |
f) responder a todas as correspondências endereçadas à Associação, inclusive por
e-mail; |
g) orientar e supervisionar os serviços de compras; |
h) orientar e fiscalizar a execução dos serviços gerais; |
i) elaborar o cadastro e inventário dos
bens móveis; |
j) mensalmente, fechar o ponto, apurando faltas, horas extras, etc.,
encaminhando as informações à contabilidade para confecção da folha de
pagamento; |
k) cuidar da disciplina, assiduidade, escala de férias, folgas, licenças e
afastamentos e tudo mais que diga
respeito ao quadro de pessoal da Associação; |
l) efetuar tomada de preços para contratação de serviços de manutenção e reparos
nos equipamentos, móveis e instalações da Associação; |
m) assessorar o Presidente do Conselho Administrativo em assuntos de sua área; |
n) diligenciar para o cumprimento do prescrito no Estatuto e neste Regimento
Interno. |
Parágrafo único – O Diretor Administrativo substituirá o Vice-Presidente e/ou o
Diretor Financeiro, e será por este substituído, em suas respectivas ausências,
afastamentos ou impedimentos. |
Subsecção IV – Do Diretor Financeiro
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Artigo 27 - Competem ao Diretor Financeiro as seguintes atribuições, sem
prejuízo de outras: |
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes à Associação; |
b) assinar com o Presidente ou seu substituto eventual, documentos que envolvam
compromissos financeiros; |
c) visar os documentos contábeis; |
d) direcionar ao Banco do Brasil, as disponibilidades e as aplicações
financeiras da Associação, limitando ao salário mínimo a disponibilidade de
caixa; |
e) prestar ao Conselho Fiscal as informações que lhe forem solicitadas,
franqueando-lhe o exame dos documentos e livros da tesouraria; |
f) supervisionar a escrituração e emissão
dos balancetes mensais e do balanço anual; |
g) manter em dia e em segurança livros e documentos sob sua responsabilidade; |
h) zelar para que os pagamentos e/ou
recebimentos da Associação sejam feitos tempestivamente; |
i) substituir o Diretor
Administrativo em suas ausências eventuais, afastamentos ou impedimento; |
j) assessorar o Presidente do
Conselho Administrativo em assuntos de sua área. |
Subsecção V – Do Diretor Social
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Artigo 28 - Compete ao Diretor Social, sem prejuízo de outras atribuições:
I – promover e administrar as excursões, as reuniões sociais, os eventos
culturais e artísticos, e as atividades recreativas e esportivas que a
Associação se propõe oferecer aos seus associados;
II- promover o relacionamento e a integração entre os associados, entre estes e
os funcionários do Banco do Brasil e a comunidade local;
III – dinamizar as atividades da Associação. |
IV - assessorar
o Presidente do Conselho Administrativo em assuntos de sua área. |
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES |
Seção I – Da Comissão Eleitoral
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Artigo 29 - Além dos três membros nomeados para conduzir efetivamente, o
processo eleitoral, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 35 do
Estatuto, o Presidente do Conselho
Deliberativo nomeará outros três associados para membros suplentes da Comissão
Eleitoral. |
Parágrafo único – Não poderão integrar a Comissão Eleitoral associados que sejam
candidatos nem seus parentes até terceiro grau, devendo, os que se encontrarem
nessa situação, serem imediatamente substituídos. |
Artigo 30 - O Presidente do Conselho Deliberativo indicará, dentre os três
membros da Comissão Eleitoral, aquele que a presidirá. |
Parágrafo único – Tão logo constituída, a Comissão Eleitoral se reunirá, por
convocação do seu Presidente, para fixar seu horário de funcionamento e discutir
sua estratégia de ação e demais assuntos inerentes ao pleito.
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Artigo 31 - A Comissão Eleitoral decidirá sobre quaisquer assuntos relativos às
eleições e de suas decisões caberá recursos ao Conselho Deliberativo.
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Artigo 32 - Compete, ainda, à Comissão Eleitoral:
I – acolher ou recusar inscrições de chapas, tendo presente o que, sobre o
assunto, dispõe o Estatuto e este Regimento Interno; |
II – julgar, na presença dos representantes das chapas que comparecerem, os
recursos impetrados durante o processo eleitoral; |
III – analisar pedidos de substituição de candidatos; |
IV – acatar pedidos de desistência de chapas e/ou de candidatos; |
V – fiscalizar a propaganda eleitoral, coibindo os excessos; |
VI – certificar-se de que a listagem de votação contemple apenas os nomes dos
eleitores aptos a votar; |
VII – credenciar os fiscais das chapas, dois para cada uma; |
VIII – decidir sobre quaisquer outras ocorrências não enumeradas neste artigo. |
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral será, automaticamente, dissolvida após a
proclamação oficial da chapa eleita. |
Seção II – Dos Candidatos
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Artigo 33 – Somente poderão participar dos pleitos na Associação – quer na
condição de candidatos ou eleitores – associados contribuintes admitidos até
seis meses antes da data das eleições e que estejam em pleno gozo de seus
direitos. |
Seção III – Das Chapas
|
Artigo 34 - Somente serão aceitas para registro pela Comissão Eleitoral as
chapas que estiverem de acordo com o Artigo 37 do Estatuto. |
§ 1º - Cada chapa terá um representante que será o único responsável pelas
tratativas da mesma perante a Comissão Eleitoral, o qual, se o desejar, poderá
nomear um substituto para representa-lo.
§ 2º - Caso haja desistência de qualquer integrante de uma chapa, o
representante da mesma indicará o novo associado que substituirá o renunciante,
até sete dias antes da eleição, sem o que a chapa terá seu registro rejeitado.
Artigo 35 - O Representante da chapa providenciará o registro da mesma junto à
Comissão Eleitoral, à qual destinará
correspondência formal, onde conste relação dos nomes e matrículas dos
candidatos, com indicação dos cargos a que concorrem, bem como as assinaturas de
todos eles referendando o documento.
§ 1º - O registro da chapa somente
será oficializado pela Comissão Eleitoral, depois de verificado na Secretaria da
Associação se os candidatos relacionados encontram-se em dia com suas obrigações
e aptos a concorrerem ao pleito.
§ 2º - No ato do pedido de registro, a Comissão Eleitoral informará aos
representantes das chapas o cronograma do pleito e demais informações
pertinentes. |
Artigo 36º - Cada chapa inscrita poderá indicar até dois fiscais para atuarem
junto às mesas de coleta e escrutinação de votos.
|
Artigo 37 - Os associados candidatos não poderão, em nenhuma hipótese, fazer
parte de mais de uma chapa; aquele que assim proceder será impedido de
participar do pleito e poderá ser punido.
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Artigo 38 - As chapas homologadas poderão ter o seu registro cassado pela
Comissão Eleitoral, na ocorrência das seguintes faltas: |
I – comportar-se de maneira antiética durante o processo eleitoral, divulgando
em seus boletins matérias injuriosas ou
ataques pessoais, com o intuito de macular a imagem dos adversários, se houver
representação nesse sentido: |
II – deixar de atender, dentro do prazo estipulado pela Comissão Eleitoral, às
convocações para reuniões, julgamentos ou decisões sobre quaisquer assuntos de
interesse dos participantes do pleito. |
Seção IV – Das Cédulas
|
Artigo 39 - As cédulas serão únicas, com quadros distintos para indicação do
voto, um para cada chapa, que distarão uma da outra, aproximadamente, três
centímetros. |
§ 1º - De cada chapa, constará na cédula apenas seu número e denominação
registrados e, logo abaixo, o nome do seu representante; |
§ 2º - As cédulas serão confeccionadas pela Comissão Eleitoral, em papel não
transparente e não serão manuscritas, podendo ser impressas por qualquer
processo gráfico. |
Secção V - Da Votação
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Artigo 40 - O associado indicará a chapa de sua preferência no quadrilátero
correspondente ao nome da chapa.
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Artigo 41 - Será considerado voto branco, a cédula que não contiver nenhuma
marca indicativa da preferência do associado.
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Artigo 42 - Será considerado voto nulo a cédula que: |
I – indicar a identidade do eleitor: |
II – contiver rasuras, mensagens ou qualquer tipo de anotação além do indicativo
do voto; |
III – deixar margem de dúvida quanto à intenção do eleitor;
IV – estiver rasgada;
V – não esteja rubricada por dois mesários.
Parágrafo único – Se houver esquecimento por parte dos mesários em relação ao
cumprimento do item V deste artigo, a Comissão Eleitoral, verificando a
inexistência de fraude, poderá declarar o voto válido. |
Secção VI – Da condução dos Trabalhos |
Artigo 43 - Preferencialmente, os próprios membros da Comissão Eleitoral atuarão
como mesários durante a votação, dividindo entre eles as tarefas pertinentes,
entretanto, se houver conveniência ou necessário for, o Presidente da Assembleia
poderá indicar dois associados para atuarem como mesários. |
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Artigo 44 - São atribuições dos mesários: |
a) verificar, diante dos fiscais das chapas e de outras testemunhas presentes,
inclusive o Presidente da Assembleia, se a urna recebida se encontra em bom
estado e vazia, para veda-la em seguida, deixando abertura apenas na fenda
destinada à introdução das cédulas; |
b) rubricar as cédulas e dobra-las de acordo com as instruções; |
c) identificar o associado votante e
colher sua assinatura na listagem de votação; |
d) fornecer a cédula ao associado e indicar-lhe a cabine ou local de votação; |
e) verificar que o associado deposite seu voto na urna.
|
Artigo 45 - O voto em separado, acolhido em envelope, será exigido sempre que
houver qualquer dúvida, ou quando o nome do associado apto a votar não constar
da listagem de votação. Em qualquer caso, será sempre justificado em um segundo
envelope, que será depositado na urna, contendo o envelope menor com o voto. |
Parágrafo único – No caso do voto em separado, proceder da seguinte forma: |
a) anotar o número e o nome do
associado e os motivos da ocorrência no segundo envelope e no boletim da urna; |
b) fornecer a cédula e um envelope especial para o voto em separado; |
c) receber do eleitor o envelope contendo seu voto e, mantido o sigilo do mesmo,
coloca-lo no segundo envelope que será entregue ao eleitor para deposita-lo na
urna.
|
Artigo 46 - Os fiscais, credenciados pelas chapas conforme disposto no artigo 36
deste Regimento Interno, terão livre acesso aos locais de votação, sendo,
entretanto, impedidos de fazer propaganda nesses locais.
|
Artigo 47 - Será permitida a propaganda eleitoral no dia das eleições, desde que
feita de modo discreto, não ofensivo aos concorrentes e que guarde uma distância
superior a dez metros do local da votação. Aqueles que infringirem este
dispositivo serão convidados a se retirarem do local. Concluído o pleito, poderão ser
julgados disciplinarmente.
|
Artigo 48 - Ao término da votação os mesários preencherão e assinarão o boletim
de urna com o número de votos recebidos, votos em separado, etc. Nesse boletim
serão também registradas as eventuais irregularidades ocorridas durante a
votação. Os fiscais das chapas, se o desejarem, também assinarão o boletim. |
Secção VII – da Apuração dos votos e Proclamação dos Eleitos
|
Artigo 49 - O Presidente da Assembleia Geral designará, dentre os associados,
pelo menos dois para atuarem como escrutinadores na apuração dos votos.
|
Artigo 50 - São atribuições dos escrutinadores: |
a) receber a listagem de votação, as urnas e os boletins correspondentes; |
b) verificar o preenchimento dos boletins pelos mesários; |
c) contar o número de cédulas e os votos em separado; |
d) confrontar o total dos votos com o número de assinaturas na listagem de
votação; |
e) verificar a regularidade do voto em separado, eliminando os irregulares e
juntando os demais às cédulas válidas, de tal forma que seja garantido o sigilo
de quem votou em separado; |
f) separar os votos por chapa, em branco, nulos e os passíveis de julgamento
pela Comissão Eleitoral; |
g) analisar os votos duvidosos, dando-lhes classificação final, ouvida a
Comissão Eleitoral; |
h) contar e conferir os votos; |
i) preencher o Mapa de apuração, com
assinatura obrigatória dos escrutinadores e dos fiscais de chapa presentes; |
j) acondicionar as cédulas, listagem
de votação e boletins de urnas, que deverão ser entregues à Comissão Eleitoral,
juntamente com o respectivo mapa de apuração.
|
Artigo 51 - Os escrutinadores verificarão a exatidão e coincidência entre o
número de votantes e o de cédulas colocadas nas urnas. |
§ 1º - Constatada a não coincidência, os escrutinadores comunicarão o fato à
Comissão Eleitoral, que decidirá, em conjunto com o Presidente da Assembleia
Geral, pela impugnação, ou não, da urna: |
§ 2º - Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido
impugnação perante os escrutinadores, no ato da apuração, contra as nulidades
arguidas.
|
Artigo 52 - Os casos de dúvida quanto à validade dos votos, a legitimidade,
legalidade ou lisura do processo levantados por mesários, escrutinadores,
fiscais ou candidatos, serão dirimidos, em última instância, pela Comissão
Eleitoral em conjunto com o Presidente da Assembleia Geral.
|
Artigo 53 - Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral se reunirá para verificar
se os votos duvidosos podem alterar ou não o resultado da eleição. Em caso
positivo, em conjunto com o Presidente da Assembleia Geral, a Comissão Eleitoral
solicitará ao Presidente do Conselho Administrativo da Associação que convoque
nova votação, dentro do prazo máximo de trinta dias.
|
Artigo 54 - Será anulada a eleição, mediante recurso formulado pelo interessado,
quando ficar comprovado |
a) que a eleição foi realizada em
dia e hora diversos dos informados no edital de convocação; |
b) que foi preterida qualquer das
formalidades estabelecidas no Estatuto e neste Regimento Interno; |
c) que não foi cumprido qualquer dos
prazos estabelecidos; |
d) que tenha ocorrido vício ou
fraude que comprometa sua
legitimidade, importando prejuízo a qualquer chapa concorrente. |
Parágrafo único – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado
causa.
|
Artigo 55 - Não havendo impugnação, o Presidente da Assembleia Geral proclamará
a chapa vencedora. Os eleitos serão empossados conforme previsto no Estatuto.
|
Artigo 56 - Findo os trabalhos eleitorais, todos os documentos, tais como lista
de presença, listagem de votação, cédulas eleitorais utilizadas, mapas de
apuração, boletins de urnas, etc., serão entregues pela Comissão Eleitoral
à Secretaria da Associação, onde ficarão
arquivados por um período mínimo de seis meses. |
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
|
Artigo 57 - A alienação ou a aquisição de
qualquer bem imóvel ou a incidência de gravame real, dependerá de prévia
autorização da Assembleia Geral, salvo nos casos de procedimentos judiciais para
garantia de juízo.
|
Artigo 58 - É expressamente vedada a concessão de empréstimos, fiança ou aval
aos associados ou a funcionários da Associação.
|
Artigo 59 - Excetuado o disposto no artigo 57 retro, para a realização de
despesas orçamentárias será suficiente a autorização do Presidente do Conselho
Administrativo. Nos casos de despesas extra orçamentarias, existindo recursos,
será observado o disposto nas alíneas “g” e “h” do artigo 24 deste Regimento
Interno.
|
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
|
Artigo 60 - Nenhum cargo eletivo dos Órgãos da Associação é remunerado, a
qualquer pretexto.
|
Artigo 61 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo
Conselho Administrativo e submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo para
manifestação.
|
Artigo 62 - O Conselho Deliberativo, por
proposta do Conselho Administrativo, poderá , alterar, emendar ou suprimir em
parte este Regimento Interno.
|
Artigo 63 - Este Regimento
Interno foi alterado por proposta do Conselho Administrativo, para adequar-se ao
novo Estatuto da Associação, que passou a vigorar a partir de 07/08/2014,
e, submetido à aprovação, conforme
estabelecido no item III do artigo 20 do referido Estatuto, foi aprovado pelo
Conselho Deliberativo, em reunião de 28
de agosto de 2014, data a partir da qual passa a vigorar. |
Maceió – AL, 28 de agosto de 2014.
Everaldo Quintela Fontes
Edimilson Araujo Pino
Presidente do CONDEL
Presidente do CONADM