AABBA - Regimento Interno

ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL EM ALAGOAS – AABBA

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - A Associação dos Aposentados do Banco do Brasil em Alagoas – AABBA, doravante designada Associação, reger-se-á pela legislação vigente, por seu Estatuto, aprovado em Assembleia Geral e por este Regimento Interno.

 

Artigo 2º - Este Regimento Interno tem por objetivo complementar e detalhar as diretrizes básicas fixadas pelo Estatuto da Associação, de modo que sejam assegurados os meios indispensáveis à realização de suas finalidades institucionais.

 

Artigo 3º - A responsabilidade pela aplicação das normas regimentais cabe aos Conselhos Administrativo, Deliberativo e Fiscal.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 4º - O associado entrará no gozo dos seus direitos sociais assim que tiver sua ficha aprovada pelo Conselho Administrativo, respeitado o prazo previsto no Estatuto para votar e ser votado.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Artigo 5º - O associado que infringir o Estatuto, este Regimento Interno, ou outras resoluções em vigor na Associação, estará sujeito às seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da sua falta:

I – advertência

II – suspensão

III – exclusão

 

Artigo 6º - Caberá a penalidade de advertência sempre que à infração não for aplicável outra penalidade.

Parágrafo único – A penalidade de advertência será aplicada ao infrator, por escrito, pelo Conselho Administrativo.

 

Artigo 7º - Caberá a penalidade de suspensão ao associado que:

I – reincidir em infração já punida com advertência por escrito;

II – promover discórdia entre os associados;

III – atentar contra a disciplina ou conceito público da Associação;

IV – prestar ou endossar informações ou denúncias infundadas a qualquer Órgão da Associação;

V – por meio de qualquer veículo, inclusive a internet, caluniar, difamar ou expor ao ridículo qualquer associado ou membro dos Poderes da Associação;

VI – praticar atos condenáveis ou comportar-se inconvenientemente em eventos patrocinados pela Associação;

VII – transgredir qualquer dispositivo estatutário ou regimental.

Parágrafo único – A pena de suspensão priva o associado de seus direitos, subsistindo, porém, suas obrigações.

 

Artigo 8º - As infrações passíveis de acarretar a pena de suspensão ou exclusão do associado serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas.

§ 1º - As faltas consideradas leves serão punidas com a pena de advertência;

§ 2º - As faltas consideradas graves serão punidas com a pena de suspensão por prazo não inferior a trinta dias e não superior a cento e oitenta dias;

§ 3º - As faltas consideradas gravíssimas serão punidas com pena de exclusão do associado.

 

Artigo 9º - As penalidades de suspensão serão aplicadas pelo Conselho Administrativo, após procedimento em que o acusado tenha amplo direito de defesa.

Parágrafo único – O associado punido com a pena de suspensão, poderá,  se o desejar, recorrer ao Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo da penalidade.  O recurso deverá ser interposto junto àquele Órgão em, no máximo, quinze dias da data em que receber a comunicação escrita do Conselho Administrativo.

 

Artigo 10 - Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo, após receber proposta do Conselho Administrativo, aplicar, ou não, a penalidade de exclusão de associado que haja incorrido em falta considerada gravíssima.

Parágrafo único – Da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso à Assembleia Geral, que deverá ser requerida pelo interessado e convocada conforme disposto no inciso V do Artigo 8º do Estatuto.

 

Artigo 11 - Incorrerá em falta gravíssima o associado que:

a) reincidir em falta já punida com pena de suspensão;

b) praticar ato de improbidade contra a Associação, seus diretores, empregados, associados e convidados ou, ainda, agressão física ou verbal que atentem contra a honra dessas pessoas;

c) depois de notificado, negar-se a indenizar a Associação, por danos comprovadamente apurados que ele tenha causado.

Parágrafo único – Será automaticamente excluído o associado que deixar de recolher, injustificadamente, três mensalidades consecutivas.

 

CAPÍTULO IV -

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Seção I – da Assembleia Geral

 

Artigo 12 - Serão consideradas regulares apenas as Assembleias Gerais convocadas consoante disposto no Estatuto da Associação.

 

Artigo l3 - Nas Assembleias Gerais, cada associado terá direito a um voto, vedado o voto por procuração.

 

Artigo 14 - As Assembleias Gerais somente deliberarão sobre os assuntos previstos no seu edital de convocação, podendo, entretanto, tomar conhecimento de quaisquer matérias  e debate-las, sem, contudo, proferir decisão.

Parágrafo único – Como “Assuntos Gerais” ou equivalentes, somente serão tratadas questões que não envolvam decisões.

 

Artigo 15 - O presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, instalará e Presidirá a Assembleia Geral e o plenário indicará, entre os associados presentes, o Secretário e os demais integrantes da mesa.

§ 1º - O Presidente da Assembleia dará início aos trabalhos, solicitando ao Secretário que leia o edital de convocação, e, em seguida, concederá a palavra aos presentes para livre manifestação, os quais deverão de modo objetivo, cingir-se ao tema em debate, fazendo uso de linguagem adequada e amistosa.

§ 2º - O Presidente da Assembleia advertirá os que infringirem o disposto no parágrafo anterior, casando-lhes a palavra quando não atendido.

§ 3º - Julgando-se incapaz de manter a ordem em plenário, poderá o Presidente da Assembleia suspender ou encerrar a sessão.

§ 4º - Os membros da mesa não poderão interferir nos debates, a menos que transfiram suas funções para outro associado indicado pelo Presidente da Assembleia.

 

Artigo 16 - As decisões de uma Assembleia Geral, salvo erro de direito, só poderão ser modificadas por outra Assembleia Geral, ou por decisão judicial.

 

Artigo 17 - Excetuados os casos de eleições dos Poderes da Associação, o Presidente da Assembleia  Geral terá direito a voto apenas quando houver empate nas votações.

 

Seção II – do Conselho Deliberativo

 

Artigo 18 - As convocações para as reuniões do Conselho Deliberativo serão feitas por seu Presidente, através de correspondência, e-mail ou telefonemas aos seus membros, consignando-se, no ato da convocação, o(s) assunto(s) a ser(em) discutido(s), bem como o local e o horário da reunião.

§ 1º - Caberá ao 1º Secretário, ou ao seu substituto, lavrar a Ata da reunião que, após aprovação dos presentes, será assinada por este e pelo Presidente e será destinada para arquivo na Sede da Associação;

§ 2º - Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Conselho Deliberativo, assumirá o seu lugar o Vice Presidente.

 

Artigo 19 - O quórum para as reuniões do Conselho Deliberativo será de, no mínimo, quatro dos seus membros.

Parágrafo único – As decisões do Conselho Deliberativo, para ter validade, serão tomadas pela maioria simples dos seus membros e, em caso de empate, prevalecerá à proposta que contar com o voto do seu Presidente.

 

Seção III – do Conselho Fiscal

 

Artigo 20 -  A primeira reunião do Conselho Fiscal, após sua posse, realizar-se-á na segunda quinzena do mês de março; daí por diante, de dois em dois meses, ou, ainda, sempre que julgar necessário, para a realização dos exames previstos no inciso II, do art. 26, do Estatuto da Associação.

 § 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, também, sempre que convocado:

a) por seu Presidente;

b) pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

c) pelo Presidente do Conselho Administrativo;

d) pela maioria dos seus membros;

§ 2º - Seja por iniciativa própria, ou para atender os demais casos previstos no parágrafo anterior, caberá sempre ao Presidente do Órgão Fiscal, destinatário das convocações, adotar as providências necessárias à realização da reunião convocada;

§ 3º - O quórum  para as reuniões do Conselho Fiscal é de, no mínimo, dois dos seus membros, sendo um deles o seu Presidente. Em caso de empate, ter-se-á aprovada a proposta que contar com o voto do Presidente.

§ 4º - As decisões do Conselho Fiscal serão consignadas em atas que deverão ser assinadas pelos participantes da reunião;

§ 5º - Nas ausências ou impedimento do Presidente do Conselho Fiscal assumirá o seu lugar o Vice Presidente.

 

Artigo 21 - Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro Fiscal que faltar, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas.

 

Seção IV – do Conselho Administrativo

 

Artigo 22 - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e informalmente nos dias em que houver expediente na Associação.

Parágrafo único – Será lavrada Ata das reuniões formais, que, após ser assinada pelos participantes da reunião, será destinada a arquivo da Associação, sendo dispensada a confecção deste documento para as reuniões informais.

 Artigo 23 - Para que as decisões formais do Conselho Administrativo tenham validade é necessário o voto concorde de, no mínimo, três dos seus integrantes, um dos quais será obrigatoriamente o Diretor Presidente ou seu substituto eventual, sendo esse o quórum mínimo para validar as reuniões.

Parágrafo único – Havendo empate nas votações, será considerada vencedora a proposta que contar com o voto do Presidente ou seu substituto eventual.

 

Subsecção I – Do Presidente do Conselho Administrativo

 

Artigo 24 - Sem prejuízo de outras, compete ao Presidente do Conselho Administrativo as seguintes atribuições:

a) administrar a Associação cumprindo as diretrizes Estatutárias e Regimentais, e as decisões das Assembleias Gerais e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

b)  planejar, orientar e coordenar as atividades da Associação;

c) fixar, em conjunto com o Diretor Administrativo, o número de empregados e a política salarial da Associação;

d) autorizar a admissão, o afastamento, a punição e a demissão de empregados, ouvido o Diretor Administrativo;

e)  decidir sobre a participação da Associação em eventos promovidos por terceiros;

f)  elaborar, em conjunto com os demais diretores, o orçamento anual da Associação, submetendo-o, em seguida, à aprovação do Conselho Fiscal;

g) em observância ao inciso XI, do artigo 20 do Estatuto, propor ao Conselho  Deliberativo o limite da alçada do Conselho Administrativo para despesas extra orçamentárias, cuja quantia pode ser estipulada em múltiplos do valor da mensalidade paga pelo associado;

h)  aprovar despesas orçamentárias de qualquer valor e autorizar as de natureza extra orçamentárias até o limite da alçada do Conselho Administrativo, submetendo ao Conselho Deliberativo despesas que ultrapassem o referido limite;

i)   autorizar o remanejamento de verbas que não impliquem aumento do orçamento global

j)   autorizar os pedidos de afastamento temporário de membros do Conselho de Administração; indicando, quando for o caso, quem assumirá as funções;

k)  designar seus próprios assessores e auxiliares;

l)   assinar com o Presidente do Conselho Deliberativo, os diplomas honoríficos concedidos pela Associação.

Parágrafo único – O Presidente poderá delegar poderes ao Vice-Presidente e aos diretores, para responderem por assuntos que não sejam de sua exclusiva competência.

 

Subsecção II – Do Vice- Presidente do Conselho Administrativo

 

Artigo 25 – Competem ao Vice-Presidente do Conselho Administrativo as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras:

a)  substituir o Presidente em suas ausências eventuais, afastamentos ou impedimentos;

b)  manter contato com as demais associações de funcionários e aposentados do Banco do Brasil;

c)  supervisionar a edição de publicações e informativos da Associação;

d)  auxiliar os demais membros do Conselho Administrativo em suas atividades;

e)  diligenciar para o cumprimento do prescrito no Estatuto e neste Regimento Interno.

 

Subsecção III – Do Diretor Administrativo

 

Artigo 26 - Compete ao Diretor Administrativo, sem prejuízo de outras atribuições:

a) dirigir os serviços administrativos da Associação, especialmente os relacionados com Secretaria, Pessoal e Patrimônio;

b) secretariar as reuniões do Conselho Administrativo e lavrar as respectivas atas;

c) assinar a correspondência da Associação em conjunto com o Presidente;

d) preparar, em conjunto com o Presidente, a pauta e a convocação das Assembleias Gerais;

e) organizar e manter os arquivos da Associação;

f) responder a todas as correspondências endereçadas à Associação, inclusive por e-mail;

g) orientar e supervisionar os serviços de compras;

h) orientar e fiscalizar a execução dos serviços gerais;

i)  elaborar o cadastro e inventário dos bens móveis;

j) mensalmente, fechar o ponto, apurando faltas, horas extras, etc., encaminhando as informações à contabilidade para confecção da folha de pagamento;

k) cuidar da disciplina, assiduidade, escala de férias, folgas, licenças e afastamentos e  tudo mais que diga respeito ao quadro de pessoal da Associação;

l) efetuar tomada de preços para contratação de serviços de manutenção e reparos nos equipamentos, móveis e instalações da Associação;

m) assessorar o Presidente do Conselho Administrativo em assuntos de sua área;

n) diligenciar para o cumprimento do prescrito no Estatuto e neste Regimento Interno.

Parágrafo único – O Diretor Administrativo substituirá o Vice-Presidente e/ou o Diretor Financeiro, e será por este substituído, em suas respectivas ausências, afastamentos ou impedimentos.

 

Subsecção IV – Do Diretor Financeiro

 

Artigo 27 - Competem ao Diretor Financeiro as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras:

a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes à Associação;

b) assinar com o Presidente ou seu substituto eventual, documentos que envolvam compromissos financeiros;

c)  visar os documentos contábeis;

d) direcionar ao Banco do Brasil, as disponibilidades e as aplicações financeiras da Associação, limitando ao salário mínimo a disponibilidade de caixa;

e) prestar ao Conselho Fiscal as informações que lhe forem solicitadas, franqueando-lhe o exame dos documentos e livros da tesouraria;

f)  supervisionar a escrituração e emissão dos balancetes mensais e do balanço anual;

g) manter em dia e em segurança livros e documentos sob sua responsabilidade;

h)  zelar para que os pagamentos e/ou recebimentos da Associação sejam feitos tempestivamente;

i)   substituir o Diretor Administrativo em suas ausências eventuais, afastamentos ou impedimento;

j)  assessorar o Presidente do Conselho Administrativo em assuntos de sua área.

 

Subsecção V – Do Diretor Social

 

Artigo 28 - Compete ao Diretor Social, sem prejuízo de outras atribuições:

I – promover e administrar as excursões, as reuniões sociais, os eventos culturais e artísticos, e as atividades recreativas e esportivas que a Associação se propõe oferecer aos seus associados;

II- promover o relacionamento e a integração entre os associados, entre estes e os funcionários do Banco do Brasil e a comunidade local;

III – dinamizar as atividades da Associação.

IV -  assessorar o Presidente do Conselho Administrativo em assuntos de sua área.

 

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

 

Seção I – Da Comissão Eleitoral

 

Artigo 29 - Além dos três membros nomeados para conduzir efetivamente, o processo eleitoral, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 35 do Estatuto, o  Presidente do Conselho Deliberativo nomeará outros três associados para membros suplentes da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único – Não poderão integrar a Comissão Eleitoral associados que sejam candidatos nem seus parentes até terceiro grau, devendo, os que se encontrarem nessa situação, serem imediatamente substituídos.

Artigo 30 - O Presidente do Conselho Deliberativo indicará, dentre os três membros da Comissão Eleitoral, aquele que a presidirá.

Parágrafo único – Tão logo constituída, a Comissão Eleitoral se reunirá, por convocação do seu Presidente, para fixar seu horário de funcionamento e discutir sua estratégia de ação e demais assuntos inerentes ao pleito.

 

Artigo 31 - A Comissão Eleitoral decidirá sobre quaisquer assuntos relativos às eleições e de suas decisões caberá recursos ao Conselho Deliberativo.

 

Artigo 32 - Compete, ainda, à Comissão Eleitoral:

I – acolher ou recusar inscrições de chapas, tendo presente o que, sobre o assunto, dispõe o Estatuto e este Regimento Interno;

II – julgar, na presença dos representantes das chapas que comparecerem, os recursos impetrados durante o processo eleitoral;

III – analisar pedidos de substituição de candidatos;

IV – acatar pedidos de desistência de chapas e/ou de candidatos;

V – fiscalizar a propaganda eleitoral, coibindo os excessos;

VI – certificar-se de que a listagem de votação contemple apenas os nomes dos eleitores aptos a votar;

VII – credenciar os fiscais das chapas, dois para cada uma;

VIII – decidir sobre quaisquer outras ocorrências não enumeradas neste artigo.

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral será, automaticamente, dissolvida após a proclamação oficial da chapa eleita.

 

Seção II – Dos Candidatos

 

Artigo 33 – Somente poderão participar dos pleitos na Associação – quer na condição de candidatos ou eleitores – associados contribuintes admitidos até seis meses antes da data das eleições e que estejam em pleno gozo de seus direitos.

 

Seção III – Das Chapas

 

Artigo 34 - Somente serão aceitas para registro pela Comissão Eleitoral as chapas que estiverem de acordo com o Artigo 37 do Estatuto.

§ 1º - Cada chapa terá um representante que será o único responsável pelas tratativas da mesma perante a Comissão Eleitoral, o qual, se o desejar, poderá nomear um substituto para representa-lo.

§ 2º - Caso haja desistência de qualquer integrante de uma chapa, o representante da mesma indicará o novo associado que substituirá o renunciante, até sete dias antes da eleição, sem o que a chapa terá seu registro rejeitado.

 

Artigo 35 - O Representante da chapa providenciará o registro da mesma junto à Comissão Eleitoral,  à qual destinará correspondência formal,  onde conste  relação dos nomes e matrículas dos candidatos, com indicação dos cargos a que concorrem, bem como as assinaturas de todos eles referendando o documento.

§ 1º -  O registro da chapa somente será oficializado pela Comissão Eleitoral, depois de verificado na Secretaria da Associação se os candidatos relacionados encontram-se em dia com suas obrigações e aptos a concorrerem ao pleito.

§ 2º - No ato do pedido de registro, a Comissão Eleitoral informará aos representantes das chapas o cronograma do pleito e demais informações pertinentes.

 

Artigo 36º - Cada chapa inscrita poderá indicar até dois fiscais para atuarem junto às mesas de coleta e escrutinação de votos.

 

Artigo 37 - Os associados candidatos não poderão, em nenhuma hipótese, fazer parte de mais de uma chapa; aquele que assim proceder será impedido de participar do pleito e poderá ser punido.

 

Artigo 38 - As chapas homologadas poderão ter o seu registro cassado pela Comissão Eleitoral, na ocorrência das seguintes faltas:

I – comportar-se de maneira antiética durante o processo eleitoral, divulgando  em seus boletins matérias injuriosas ou ataques pessoais, com o intuito de macular a imagem dos adversários, se houver representação nesse sentido:

II – deixar de atender, dentro do prazo estipulado pela Comissão Eleitoral, às convocações para reuniões, julgamentos ou decisões sobre quaisquer assuntos de interesse dos participantes do pleito.

 

Seção IV – Das Cédulas

 

Artigo 39 - As cédulas serão únicas, com quadros distintos para indicação do voto, um para cada chapa, que distarão uma da outra, aproximadamente, três centímetros.

§ 1º - De cada chapa, constará na cédula apenas seu número e denominação registrados e, logo abaixo, o nome do seu representante;

§ 2º - As cédulas serão confeccionadas pela Comissão Eleitoral, em papel não transparente e não serão manuscritas, podendo ser impressas por qualquer processo gráfico. 

 

Secção V - Da Votação

 

Artigo 40 - O associado indicará a chapa de sua preferência no quadrilátero correspondente ao nome da chapa.

 

Artigo 41 - Será considerado voto branco, a cédula que não contiver nenhuma marca indicativa da preferência do associado.

 

Artigo 42 - Será considerado voto nulo a cédula que:

I – indicar a identidade do eleitor:

II – contiver rasuras, mensagens ou qualquer tipo de anotação além do indicativo do voto;

III – deixar margem de dúvida quanto à intenção do eleitor;

IV – estiver rasgada;

V – não esteja rubricada por dois mesários.

Parágrafo único – Se houver esquecimento por parte dos mesários em relação ao cumprimento do item V deste artigo, a Comissão Eleitoral, verificando a inexistência de fraude, poderá declarar o voto válido.

 

Secção VI – Da condução dos Trabalhos

Artigo 43 - Preferencialmente, os próprios membros da Comissão Eleitoral atuarão como mesários durante a votação, dividindo entre eles as tarefas pertinentes, entretanto, se houver conveniência ou necessário for, o Presidente da Assembleia poderá indicar dois associados para atuarem como mesários.

 

Artigo 44 - São atribuições dos mesários:

a) verificar, diante dos fiscais das chapas e de outras testemunhas presentes, inclusive o Presidente da Assembleia, se a urna recebida se encontra em bom estado e vazia, para veda-la em seguida, deixando abertura apenas na fenda destinada  à introdução das cédulas;

b) rubricar as cédulas e dobra-las de acordo com as instruções;

c)  identificar o associado votante e colher sua assinatura na listagem de votação;

d) fornecer a cédula ao associado e indicar-lhe a cabine ou local de votação;

e) verificar que o associado deposite seu voto na urna.

 

Artigo 45 - O voto em separado, acolhido em envelope, será exigido sempre que houver qualquer dúvida, ou quando o nome do associado apto a votar não constar da listagem de votação. Em qualquer caso, será sempre justificado em um segundo envelope, que será depositado na urna, contendo o envelope menor com o voto.

Parágrafo único – No caso do voto em separado, proceder da seguinte forma:

a)  anotar o número e o nome do associado e os motivos da ocorrência no segundo envelope e no boletim da urna;

b) fornecer a cédula e um envelope especial para o voto em separado;

c) receber do eleitor o envelope contendo seu voto e, mantido o sigilo do mesmo, coloca-lo no segundo envelope que será entregue ao eleitor para deposita-lo na urna.

 

Artigo 46 - Os fiscais, credenciados pelas chapas conforme disposto no artigo 36 deste Regimento Interno, terão livre acesso aos locais de votação, sendo, entretanto, impedidos de fazer propaganda nesses locais.

 

Artigo 47 - Será permitida a propaganda eleitoral no dia das eleições, desde que feita de modo discreto, não ofensivo aos concorrentes e que guarde uma distância superior a dez metros do local da votação. Aqueles que infringirem este dispositivo serão convidados a se retirarem do local.  Concluído o pleito, poderão ser julgados disciplinarmente.

 

Artigo 48 - Ao término da votação os mesários preencherão e assinarão o boletim de urna com o número de votos recebidos, votos em separado, etc. Nesse boletim serão também registradas as eventuais irregularidades ocorridas durante a votação. Os fiscais das chapas, se o desejarem, também assinarão o boletim.

 

 

Secção VII – da Apuração dos votos e Proclamação dos Eleitos

 

Artigo 49 - O Presidente da Assembleia Geral designará, dentre os associados, pelo menos dois para atuarem como escrutinadores na apuração dos votos.

 

Artigo 50 - São atribuições dos escrutinadores:

a) receber a listagem de votação, as urnas e os boletins correspondentes;

b) verificar o preenchimento dos boletins pelos mesários;

c) contar o número de cédulas e os votos em separado;

d) confrontar o total dos votos com o número de assinaturas na listagem de votação;

e) verificar a regularidade do voto em separado, eliminando os irregulares e juntando os demais às cédulas válidas, de tal forma que seja garantido o sigilo de quem votou em separado;

f) separar os votos por chapa, em branco, nulos e os passíveis de julgamento pela Comissão Eleitoral;

g) analisar os votos duvidosos, dando-lhes classificação final, ouvida a Comissão Eleitoral;

h) contar e conferir os votos;

i)  preencher o Mapa de apuração, com assinatura obrigatória dos escrutinadores e dos fiscais de chapa presentes;

j)  acondicionar as cédulas, listagem de votação e boletins de urnas, que deverão ser entregues à Comissão Eleitoral, juntamente com o respectivo mapa de apuração.

 

Artigo 51 - Os escrutinadores verificarão a exatidão e coincidência entre o número de votantes e o de cédulas colocadas nas urnas.

§ 1º - Constatada a não coincidência, os escrutinadores comunicarão o fato à Comissão Eleitoral, que decidirá, em conjunto com o Presidente da Assembleia Geral, pela impugnação, ou não, da urna:

§ 2º - Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante os escrutinadores, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas.

 

Artigo 52 - Os casos de dúvida quanto à validade dos votos, a legitimidade, legalidade ou lisura do processo levantados por mesários, escrutinadores, fiscais ou candidatos, serão dirimidos, em última instância, pela Comissão Eleitoral em conjunto com o Presidente da Assembleia Geral.

 

Artigo 53 - Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral se reunirá para verificar se os votos duvidosos podem alterar ou não o resultado da eleição. Em caso positivo, em conjunto com o Presidente da Assembleia Geral, a Comissão Eleitoral solicitará ao Presidente do Conselho Administrativo da Associação que convoque nova votação, dentro do prazo máximo de trinta dias.

 

Artigo 54 - Será anulada a eleição, mediante recurso formulado pelo interessado, quando ficar comprovado

a)  que a eleição foi realizada em dia e hora diversos dos informados no edital de convocação;

b)  que foi preterida qualquer das formalidades estabelecidas no Estatuto e neste Regimento Interno;

c)  que não foi cumprido qualquer dos prazos estabelecidos;

d)  que tenha ocorrido vício ou fraude que comprometa  sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer chapa concorrente.

Parágrafo único – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa.

 

Artigo 55 - Não havendo impugnação, o Presidente da Assembleia Geral proclamará a chapa vencedora. Os eleitos serão empossados conforme previsto no Estatuto.

 

Artigo 56 - Findo os trabalhos eleitorais, todos os documentos, tais como lista de presença, listagem de votação, cédulas eleitorais utilizadas, mapas de apuração, boletins de urnas, etc., serão entregues pela Comissão Eleitoral  à Secretaria da Associação, onde ficarão arquivados por um período mínimo de seis meses.

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

 

 Artigo 57 - A alienação ou a aquisição de qualquer bem imóvel ou a incidência de gravame real, dependerá de prévia autorização da Assembleia Geral, salvo nos casos de procedimentos judiciais para garantia de juízo. 

 

Artigo 58 - É expressamente vedada a concessão de empréstimos, fiança ou aval aos associados ou a funcionários da Associação.

 

Artigo 59 - Excetuado o disposto no artigo 57 retro, para a realização de despesas orçamentárias será suficiente a autorização do Presidente do Conselho Administrativo. Nos casos de despesas extra orçamentarias, existindo recursos, será observado o disposto nas alíneas “g” e “h” do artigo 24 deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 60 - Nenhum cargo eletivo dos Órgãos da Associação é remunerado, a qualquer pretexto.

 

Artigo 61 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Administrativo e submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo para manifestação.

 

Artigo 62 - O Conselho Deliberativo,  por proposta do Conselho Administrativo, poderá , alterar, emendar ou suprimir em parte este Regimento Interno.

 

Artigo 63 - Este Regimento Interno foi alterado por proposta do Conselho Administrativo, para adequar-se ao novo Estatuto da Associação, que passou a vigorar a partir de 07/08/2014,  e, submetido à aprovação, conforme estabelecido no item III do artigo 20 do referido Estatuto, foi aprovado pelo Conselho Deliberativo,  em reunião de 28 de agosto de 2014, data a partir da qual passa a vigorar.

 

Maceió – AL, 28 de agosto de 2014.

 

    Everaldo Quintela Fontes                       Edimilson Araujo Pino

   Presidente do CONDEL                        Presidente do CONADM